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A proposta que...não vingou.

 

 

Projecto de Lei N.º 71/VII
Criação da Freguesia de Mira Sul no Concelho de Mira

Nota justificativa

1 - Geral:

A criação da freguesia de Mira Sul, no concelho de Mira, é desde há longo tempo, uma aspiração das populações das localidades de Lentisqueira, Colmeal e Cavadas. Assim, e no sentido de dar seguimento à criação de uma nova freguesia no concelho de Mira que inclua estas três localidades, apontam-se indicadores de vária ordem de modo a justificar a pretensão anunciada:

a) Situação geográfica - estas localidades, ficam situadas no extremo Sul/Sudeste do concelho de Mira, distrito de Coimbra, província da Beira Alta

b) Concordância plena da Câmara Municipal de Mira, que entende que é fundamental criar um poder local naquela zona.

c) Detentoras de um passado histórico dignificante.

2 - Aspectos históricos e culturais:

O espaço territorial em que estão integradas estas três localidades está integrado na tradicional região da Gândara. Espaço limitado a Sul e Este pelo concelho de Cantanhede, pertence ao espaço tipicamente gandarês, tão bem retratado, ainda há poucos anos por esse grande vulto da nossa literatura, como foi o poeta da Gândara, Carlos de Oliveira.

O espaço compreendeu no passado toda uma planura de terrenos «magros e sáfaros que só a luta indómita e constante do homem conseguiu transformar em searas de valerem a pena».

Foram muitos os vultos históricos que por aí passaram como é o caso de Fernando Namora, Jaime Cortesão e tantos outros.

Curioso é o seu aspecto geológico e peculiar dos terrenos, estudados por grandes especialista nacionais e estrangeiros (caso de Chofalt, que comparou esses terrenos arenosos com os das Landes da Gasconha:«...a analogia nota-se na cobertura arenosa superficial e a semelhança morfológica é notável (...). Na Gândara o manto ondulado de areias eólicas permitiu a instalação, por barragem de pequenas lagoas onde os depósitos cretáceos argilosos impõem permeabilidade ao substrato (...)»).

Por outro lado, em tempos antiquíssimos, este espaço estava compreendido numa grande mancha de água, chamado de lago ou mar senoniano. Hoje, ainda em termos geológicos podemos afirmar que o espaço em questão é compreendido por uma pequena mancha de plistocénico, com depósitos de praias antigas e terraços pluviais e outra parte por dunas com orientação NW/SE e ainda areias eólicas.

No aspecto histórico, este espaço está naturalmente inserido em toda a zona envolvente e a sua história será antiquíssima. Por aqui passaram povos de diversas etnias. A escassos 2 ou 3 Km da Lentisqueira, apareceram vestígios da época romana, nomeadamente materiais de construção (tégulae, imbrices e moedas do século IV). Mais tarde, esta zona foi habitada por Moçárabes, inserida numa zona mais vasta que foi mesmo um dos principais focos de moçarabismo da Península Ibérica. Depois da conquista de Coimbra aos árabes em 1064, todo o espaço alargado e por acção de D. Sisnado, foi entregue ao moçárabe Zalema Godinho, sendo mais tarde a posse confirmada por D. Raimundo e D. Urraca para estas terras serem povoadas desde a Ribeira da Varziela até à Fonte de Caraboi (precisamente no espaço actual que integra as actuais povoações de Lentisqueira, Colmeal, e Cavadas).

A actual povoação de Lentisqueira, vem de «lentiscal», terreno onde cresciam lentiscos, plantas aromáticas da família das anacardiácias, dicotiledóneas, lenhosas, de fruto drupáceo também conhecidas por almecegueiras ou aroeiras.

Quanto à povoação do Colmeal parece ter vindo de colmeias, mas este lugar, chamou-se no século XIX de «Cantarinha», onde ainda existem terrenos agricultáveis com este nome.

Quanto à povoação de Cavadas veio de «lavras ou cavas», terrenos aproveitados para a agricultura. Aliás, esta zona foi sempre tradicionalmente habitada pelos agricultores e homens ligados à terra, em contraste com o pescador do litoral, um pouco ali mais à frente, na Praia de Mira.

A - Alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março:

O número de eleitores da freguesia a criar é de 703, assim, constituído;

Lentisqueira 365

Colmeal 154

Cavadas 184

B - Alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 8/83, de 5 de Março:

Número de habitantes:

Lentisqueira 378

Colmeal 166

Cavadas 230

C - Alínea c) do artigo 4.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março:

Número de eleitores na sede da futura freguesia:

Mira Sul 365

D - Alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março

Número de tipos de serviços e estabelecimentos na sede:

Serviços:

1 - Educação e desporto

Escola pré-primária - 1;

Escolas primárias - 2:

Campo de futebol - 1

2 - Assistência médica

Extensão do Centro de Saúde - 1;

Farmácia - 1

3 - Social e religioso

Cemitério - 1;

Capelas - 2;

Agências funerárias - 1;

Centro de puericultura - 1;

Ordenhas públicas - 3;

Centro Social e Paroquial com salão e anexos - 1;

Táxi - 1;

Comissão de melhoramentos.

Estabelecimentos de comércio e indústria:

Indústria de mobiliário - 1

Industria agrícola e/ou pecuária - 13

Indústria de construção civil - 2

Comércio de restauração - 10

Comércio de ourivesaria - 12

Comércio de relojoaria - 5

Comércio de cereais - 10

Comércio/Oficinas serralharia/auto/moto - 10

Comércio por grosso - 2

Comércio minimercado - 7

Organismos de índole cultural, artístico e recreativo

Colectividades culturais, desportivas e recreativas - 2

Centro hípico - 1

E - Alínea e) do artigo 4.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março:

Acessibilidade de transporte à sede

Automóvel

Individual Sim

Automóvel de aluguer

Colectivo Sim

Consagradas que estão as disposições legais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

A Assembleia da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 164.º do n.º 3 do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa o seguinte:

Artigo 1.º

É criada no concelho de Mira a freguesia de Mira Sul, com sede na Lentisqueira.

Artigo 2.º

Os limites da freguesia de Mira Sul são os seguintes: a nascente a freguesia de Mira Sul é limitada pelo concelho de Cantanhede em toda a sua extensão; a Sul é limitada também pelo concelho de Cantanhede, através da Ribeira da Calçoa; a Norte é limitada por uma linha de água que separa tradicionalmente a povoação dos Leitões e Lentisqueira; a Noroeste o limite é um caminho municipal que liga Leitões à estrada municipal Ramalheiro/Lentisqueira; a Poente o limite é um caminho público que vai até à estrada que liga Colmeal à Corujeira, considera-se a partir daí, como limite, a vala que separa os lugares de Corujeira e Cavadas, de acordo com a carta anexa.

Artigo 3.º

A Comissão Instaladora terá a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Mira;

b) Um membro da Câmara Municipal de Mira;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Mira;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Mira;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com o artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

São alterados os limites da freguesia de Mira, por efeito da desanexação das áreas que passaram a integrar a nova freguesia de Mira Sul e conforme a presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 1996. - Os Deputados do PS: Carlos Beja - João Rui de Almeida - Osório Gomes - Ricardo Castanheira - Rui Namorado - José Junqueiro.

--

Anexo (relativo ao artigo 2.º)
Vd. DAR


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Lentisqueira - Concelho de Mira - Distrito de Coimbra

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