A proposta que...não
vingou. |
Projecto de Lei N.º 71/VII
Criação da Freguesia de Mira Sul no Concelho
de Mira
Nota justificativa
1 - Geral:
A criação da freguesia de Mira Sul, no concelho
de Mira, é desde há longo tempo, uma aspiração
das populações das localidades de Lentisqueira,
Colmeal e Cavadas. Assim, e no sentido de dar seguimento à
criação de uma nova freguesia no concelho de Mira
que inclua estas três localidades, apontam-se indicadores
de vária ordem de modo a justificar a pretensão
anunciada:
a) Situação geográfica - estas localidades,
ficam situadas no extremo Sul/Sudeste do concelho de Mira, distrito
de Coimbra, província da Beira Alta
b) Concordância plena da Câmara Municipal de Mira,
que entende que é fundamental criar um poder local naquela
zona.
c) Detentoras de um passado histórico dignificante.
2 - Aspectos históricos e culturais:
O espaço territorial em que estão integradas estas
três localidades está integrado na tradicional região
da Gândara. Espaço limitado a Sul e Este pelo concelho
de Cantanhede, pertence ao espaço tipicamente gandarês,
tão bem retratado, ainda há poucos anos por esse
grande vulto da nossa literatura, como foi o poeta da Gândara,
Carlos de Oliveira.
O espaço compreendeu no passado toda uma planura de terrenos
«magros e sáfaros que só a luta indómita
e constante do homem conseguiu transformar em searas de valerem
a pena».
Foram muitos os vultos históricos que por aí passaram
como é o caso de Fernando Namora, Jaime Cortesão
e tantos outros.
Curioso é o seu aspecto geológico e peculiar dos
terrenos, estudados por grandes especialista nacionais e estrangeiros
(caso de Chofalt, que comparou esses terrenos arenosos com os
das Landes da Gasconha:«...a analogia nota-se na cobertura
arenosa superficial e a semelhança morfológica é
notável (...). Na Gândara o manto ondulado de areias
eólicas permitiu a instalação, por barragem
de pequenas lagoas onde os depósitos cretáceos argilosos
impõem permeabilidade ao substrato (...)»).
Por outro lado, em tempos antiquíssimos, este espaço
estava compreendido numa grande mancha de água, chamado
de lago ou mar senoniano. Hoje, ainda em termos geológicos
podemos afirmar que o espaço em questão é
compreendido por uma pequena mancha de plistocénico, com
depósitos de praias antigas e terraços pluviais
e outra parte por dunas com orientação NW/SE e ainda
areias eólicas.
No aspecto histórico, este espaço está naturalmente
inserido em toda a zona envolvente e a sua história será
antiquíssima. Por aqui passaram povos de diversas etnias.
A escassos 2 ou 3 Km da Lentisqueira, apareceram vestígios
da época romana, nomeadamente materiais de construção
(tégulae, imbrices e moedas do século IV). Mais
tarde, esta zona foi habitada por Moçárabes, inserida
numa zona mais vasta que foi mesmo um dos principais focos de
moçarabismo da Península Ibérica. Depois
da conquista de Coimbra aos árabes em 1064, todo o espaço
alargado e por acção de D. Sisnado, foi entregue
ao moçárabe Zalema Godinho, sendo mais tarde a posse
confirmada por D. Raimundo e D. Urraca para estas terras serem
povoadas desde a Ribeira da Varziela até à Fonte
de Caraboi (precisamente no espaço actual que integra as
actuais povoações de Lentisqueira, Colmeal, e Cavadas).
A actual povoação de Lentisqueira, vem de «lentiscal»,
terreno onde cresciam lentiscos, plantas aromáticas da
família das anacardiácias, dicotiledóneas,
lenhosas, de fruto drupáceo também conhecidas por
almecegueiras ou aroeiras.
Quanto à povoação do Colmeal parece ter
vindo de colmeias, mas este lugar, chamou-se no século
XIX de «Cantarinha», onde ainda existem terrenos agricultáveis
com este nome.
Quanto à povoação de Cavadas veio de «lavras
ou cavas», terrenos aproveitados para a agricultura. Aliás,
esta zona foi sempre tradicionalmente habitada pelos agricultores
e homens ligados à terra, em contraste com o pescador do
litoral, um pouco ali mais à frente, na Praia de Mira.
A - Alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º
8/93, de 5 de Março:
O número de eleitores da freguesia a criar é de
703, assim, constituído;
Lentisqueira 365
Colmeal 154
Cavadas 184
B - Alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º
8/83, de 5 de Março:
Número de habitantes:
Lentisqueira 378
Colmeal 166
Cavadas 230
C - Alínea c) do artigo 4.º da Lei n.º
8/93, de 5 de Março:
Número de eleitores na sede da futura freguesia:
Mira Sul 365
D - Alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º
8/93, de 5 de Março
Número de tipos de serviços e estabelecimentos
na sede:
Serviços:
1 - Educação e desporto
Escola pré-primária - 1;
Escolas primárias - 2:
Campo de futebol - 1
2 - Assistência médica
Extensão do Centro de Saúde - 1;
Farmácia - 1
3 - Social e religioso
Cemitério - 1;
Capelas - 2;
Agências funerárias - 1;
Centro de puericultura - 1;
Ordenhas públicas - 3;
Centro Social e Paroquial com salão e anexos - 1;
Táxi - 1;
Comissão de melhoramentos.
Estabelecimentos de comércio e indústria:
Indústria de mobiliário - 1
Industria agrícola e/ou pecuária - 13
Indústria de construção civil - 2
Comércio de restauração - 10
Comércio de ourivesaria - 12
Comércio de relojoaria - 5
Comércio de cereais - 10
Comércio/Oficinas serralharia/auto/moto - 10
Comércio por grosso - 2
Comércio minimercado - 7
Organismos de índole cultural, artístico e recreativo
Colectividades culturais, desportivas e recreativas - 2
Centro hípico - 1
E - Alínea e) do artigo 4.º da Lei n.º
8/93, de 5 de Março:
Acessibilidade de transporte à sede
Automóvel
Individual Sim
Automóvel de aluguer
Colectivo Sim
Consagradas que estão as disposições legais
e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte
projecto de lei:
A Assembleia da República decreta nos termos da alínea
d) do artigo 164.º do n.º 3 do artigo 169.º da
Constituição da República Portuguesa o seguinte:
Artigo 1.º
É criada no concelho de Mira a freguesia de Mira Sul,
com sede na Lentisqueira.
Artigo 2.º
Os limites da freguesia de Mira Sul são os seguintes:
a nascente a freguesia de Mira Sul é limitada pelo concelho
de Cantanhede em toda a sua extensão; a Sul é limitada
também pelo concelho de Cantanhede, através da Ribeira
da Calçoa; a Norte é limitada por uma linha de água
que separa tradicionalmente a povoação dos Leitões
e Lentisqueira; a Noroeste o limite é um caminho municipal
que liga Leitões à estrada municipal Ramalheiro/Lentisqueira;
a Poente o limite é um caminho público que vai até
à estrada que liga Colmeal à Corujeira, considera-se
a partir daí, como limite, a vala que separa os lugares
de Corujeira e Cavadas, de acordo com a carta anexa.
Artigo 3.º
A Comissão Instaladora terá a seguinte composição:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Mira;
b) Um membro da Câmara Municipal de Mira;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Mira;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Mira;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com o
artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 4.º
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções
até à tomada de posse dos órgãos autárquicos
da nova freguesia.
Artigo 5.º
São alterados os limites da freguesia de Mira, por efeito
da desanexação das áreas que passaram a integrar
a nova freguesia de Mira Sul e conforme a presente lei.
Artigo 6.º
A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 1996. -
Os Deputados do PS: Carlos Beja - João Rui de Almeida -
Osório Gomes - Ricardo Castanheira - Rui Namorado - José
Junqueiro.
--
Anexo (relativo ao artigo 2.º)
Vd. DAR
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